DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por OI S.A — AREsp AREsp 3163031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por OI S.A. - em recuperação judicial para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
- I - "Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (STJ, Recurso Especial 1495891/MG, Segunda Turma, DJe 04/08/2015).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05957.15053.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por OI S.A. - em recuperação judicial para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 288-289):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). TRIBUTO COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I - "Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (STJ, Recurso Especial 1495891/MG, Segunda Turma, DJe 04/08/2015).
II - Constatado nos autos que as certidões de dívida ativa atendem às exigências normativas, bem como, que não há necessidade de prévio processo administrativo para a cobrança tributária, não há que se falar em nulidade do título executivo.
III - Agravo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 329-331).
No recurso especial (e-STJ, fls. 346-360), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, VI e 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015; 142, 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão pois " embora tenha reconhecido a ausência de processo administrativo, concluiu pela validade das CD As, ignorando completamente a jurisprudência sobre o tema" (e-STJ, fl. 353). Aduziu que não houve manifestação acerca da redação dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, o que culminou no reconhecimento da validade da CDA; e quanto aos precedentes proferidos pelo STJ sobre ao tema.
Asseverou que as CDAs seriam nulas por ausência dos requisitos legais, que o lançamento é atividade vinculada e obrigatória, concluída com notificação ao sujeito passivo, e que a omissão de quaisquer requisitos previstos acarreta nulidade da inscrição e do processo de cobrança.
Apontou divergência jurisprudencial quanto à tese de que a CDA deve obrigatoriamente conter os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, sob pena de nulidade.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que
[trecho intermediário suprimido]
Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.