DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3163062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art.
- 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência de indicação clara e motivada dos pontos omitidos; e óbice de reexame de provas quanto às teses ligadas ao termo inicial da prescrição, por demandar incursão no acervo fático-probatório (e-STJ, fls.
- 189 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência de indicação clara e motivada dos pontos omitidos; e óbice de reexame de provas quanto às teses ligadas ao termo inicial da prescrição, por demandar incursão no acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 215/217).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou especificamente o relatório médico de alta de 15/06/1994, relevante para a fixação do termo inicial; e a controvérsia submetida ao recurso especial não requer revolvimento de fatos e provas, mas revaloração jurídica de documento incontroverso (relatório de alta), à luz dos arts. 189 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 222/233).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 242/248), afirmando que a decisão agravada aplicou corretamente os óbices por deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; que a fixação do termo inicial da prescrição exige reexame do conjunto probatório e não pode ser feita em sede de recurso especial; e que o acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante sobre a actio nata e sobre a distribuição do ônus da prova diante do extravio de prontuário médico.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória somente tem início quando a vítima tem ciência inequívoca da extensão e da irreversibilidade do dano, não se iniciando automaticamente com o evento danoso. 2. A ausência de elementos que permitam a fixação segura do termo inicial do
[trecho intermediário suprimido]
fatos; posterior interdição; ausência de prontuários sob guarda do hospital; produção de perícia que não delimita o momento exato da constatação das sequelas; e consequências processuais da inversão do ônus da prova.
Não havendo dissídio sobre o conteúdo normativo aplicável e estando o julgamento ancorado nessas circunstâncias de fato, não há como superar o óbice de reexame do acervo probatório para impor o marco temporal pretendido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.