DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A (VIAPA… — AREsp AREsp 3163080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A (VIAPAR), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0054899-52.2023.8.16.0000, que manteve a legitimidade ativa da concessionária em ação de desapropriação ajuizada durante a vigência do contrato de concessão e em curso após o seu término.
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A (VIAPAR), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0054899-52.2023.8.16.0000, que manteve a legitimidade ativa da concessionária em ação de desapropriação ajuizada durante a vigência do contrato de concessão e em curso após o seu término.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 86-87):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ACORDO FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O PODER CONCEDENTE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Rodovias Integradas do Paraná S/A contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de sucessão processual nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública.
A agravante alegou perda de legitimidade ativa em razão do encerramento do contrato de concessão, sustentando que não seria mais titular do direito material em discussão.
Em contrapartida, foi constatado nos autos que, conforme acordo firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e outras entidades, a agravante se comprometeu a concluir os processos de desapropriação por ela iniciados, mesmo após o término do contrato de concessão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui legitimidade ativa para prosseguir no polo ativo da ação de desapropriação após o término do contrato de concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A continuidade das desapropriações pela agravante está expressamente prevista em acordo homologado, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual, sob pena de configurar comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).
Nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a concessionária permanece responsável pela conclusão das desapropriações iniciadas durante a vigência do contrato, por força do acordo firmado.
Precedentes desta Corte confirmam a responsabilidade da concessionária em ações semelhantes, reiterando a manutenção da legitimidade ativa até o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Em suas razões (fls. 199-227), a agravante aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 3º, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 13/11/2025.
Dessume-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, CO NHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER parcialmente do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA APÓS O TÉRMINO DA CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.