DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARDIOCINE INSTITUTO DE INTERVENCAO CARDIOVASCU… — AREsp AREsp 3163117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARDIOCINE INSTITUTO DE INTERVENCAO CARDIOVASCULAR LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão, ao aplicar a Súmula 115 desta Corte, parte da afirmação de inexistência de representação processual válida, sem, contudo, enfrentar elemento expres-samente constante dos autos: a outorga de poderes à sociedade de advogados e a seus sócios, dentre os quais figura nominalmente o Dr.
- Além disso, deixa de apreciar circunstâncias juridicamente relevantes que infirmam a conclusão adotada, notadamente (i) a existência de mandato válido desde a origem, (ii) a atuação contínua dos mesmos mandatários no curso do processo e (iii) a ra-tificação inequívoca dos atos processuais mediante a interposição do AR Esp por advogado regularmente constituído.
- Tal omissão, longe de ser periférica, incide diretamente sobre a própria existência ou não de pressuposto de admissibilidade recursal, comprometendo a adequação da subsunção jurídica realizada e conduzindo à aplicação automática de enunciado sumular sem verificação de sua aderência ao caso concreto, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARDIOCINE INSTITUTO DE INTERVENCAO CARDIOVASCULAR LTDA à decisão de fls. 320/321, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão, ao aplicar a Súmula 115 desta Corte, parte da afirmação de inexistência de representação processual válida, sem, contudo, enfrentar elemento expres-samente constante dos autos: a outorga de poderes à sociedade de advogados e a seus sócios, dentre os quais figura nominalmente o Dr. Luciano de Sales (e-STJ, p. 105), subscritor do AREsp inadmitido.
Além disso, deixa de apreciar circunstâncias juridicamente relevantes que infirmam a conclusão adotada, notadamente (i) a existência de mandato válido desde a origem, (ii) a atuação contínua dos mesmos mandatários no curso do processo e (iii) a ra-tificação inequívoca dos atos processuais mediante a interposição do AR Esp por advogado regularmente constituído.
Tal omissão, longe de ser periférica, incide diretamente sobre a própria existência ou não de pressuposto de admissibilidade recursal, comprometendo a adequação da subsunção jurídica realizada e conduzindo à aplicação automática de enunciado sumular sem verificação de sua aderência ao caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.
Assim, em razão de a decisão embargada omitir-se quanto à existência de mandato válido, à continuidade da representação processual e à ratificação inequívoca dos atos praticados, incorrendo, ademais, em erro de premissa fática ao afirmar a irregula- ridade de representação, o que compromete a completude e a coerência do pronunciamento jurisdicional, impõe-se a integração do julgado por meio destes embargos de declaração.
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Consta dos autos procuração que outorga poderes à sociedade de ad- vogados Sanches Lopes, Sales & Advogados Associados e a seus sócios, dentre os quais figura expressamente o Dr. Luciano de Sales, subscritor do AR Esp.
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Portanto, diferentemente do que aduziu esta presidência, não há falar em atuação recursal desvinculada ou superveniente, mas de exercício de mandato existente desde a origem circunstância não enfrentada na decisão que, per se, afasta o suporte fático necessário à incidência da Súmula 115 desta Corte.
Com efeito, a decisão se limita a reproduzir a conclusão de irregulari- dade constante da certidão de f. 313, sem verificar a correspondência entre o conteúdo da procuração e a atuação efetivamente exercida nos autos.
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A atuação recursal se deu integralmente no âmbito da mesma socie- dade de advogados regularmente constituída, com manutenção dos mesmos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
No mais, registre-se que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a irregularidade da representação processual do Agravo em Recurso Especial, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.