ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3163151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO POSSUIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A modificação da conclusão do Tribunal local de que houve efetivo prejuízo decorrente de ausência de citação pessoal e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NILCE TEIXEIRA contra decisão (e-STJ, fls. 946-947) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 951-955), a parte agravante sustenta que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada e que não se pretende reexame de provas, mas a correta aplicação do direito.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 959-964).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO POSSUIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A modificação da conclusão do Tribunal local de que houve efetivo prejuízo decorrente de ausência de citação pessoal e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
VOTO
Afiguram-se relevantes
[trecho intermediário suprimido]
exigiria o reexame das diligências realizadas e dos documentos produzidos, o que é inviável nesta instância especial, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ.
5. O agravante não demonstrou de forma objetiva que sua insurgência versa apenas sobre questão de direito, limitando-se a afirmar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, o que não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Diante disso, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, o agravo não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.984.634/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.