DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3163176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
- A decisão da Corte Mineira partiu de uma premissa juridicamente equivocada ao conferir natureza de "sentença extintiva" a um pronunciamento judicial que, em sua essência e por seus efeitos, possui natureza inegavelmente interlocutória.
- O fundamento central do acórdão recorrido, para classificar a decisão como extintiva, foi o entendimento de que, "com a expedição do precatório/RPV, encerra-se a cognição do juízo na fase executiva".
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - EXPEDIÇÃO DE RPV - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NATUREZA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - EXPEDIÇÃO DE RPV - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NATUREZA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 924 e 1.015, parágrafo único, do CPC, no que concerne à possibilidade de manejo de a gravo de instrumento contra decisão que, sem satisfazer a obrigação, rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório/RPV, dada a natureza interlocutória do provimento jurisdicional atacado, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Município, incorreu em manifesta violação à legislação processual civil federal. A decisão da Corte Mineira partiu de uma premissa juridicamente equivocada ao conferir natureza de "sentença extintiva" a um pronunciamento judicial que, em sua essência e por seus efeitos, possui natureza inegavelmente interlocutória.
O fundamento central do acórdão recorrido, para classificar a decisão como extintiva, foi o entendimento de que, "com a expedição do precatório/RPV, encerra-se a cognição do juízo na fase executiva". Afirmou a Colenda 6ª Câmara Cível que "o "decisum" impugnado alcançou todo o objeto da execução, que visa o recebimento do valor homologado, ensejando, por conseguinte, a interposição do recurso de apelação" (fl. 399).
No caso dos autos, a decisão de primeira instância não se amolda a nenhuma dessas hipóteses. O douto juízo a quo, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo Município, não declarou a obrigação satisfeita nem extinta. Pelo contrário: confirmou a existência do débito no valor apurado pela contadoria e determinou o prosseguimento dos atos executivos com a expedição das ordens de pagamento. A decisão, portanto, não pôs fim à execução; ela a impulsionou (fl. 400).
Este Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, ao enfrentar matéria idêntica no julgamento do REsp 1.698.344/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou tese jurídica em sentido diametralmente oposto. Entendeu esta
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.