DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Refinaria de… — AREsp AREsp 3163192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ACEITAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO FORMA DE GARANTIA.
- A FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR O OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA, COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80, SEM OBSTAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 2733):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ACEITAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO FORMA DE GARANTIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ACEITAÇÃO DE PRECATÓRIO. A FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR O OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA, COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80, SEM OBSTAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 2835/2841).
A parte recorrente alega violação dos arts. 11 da Lei 6.830/1980 (ordem legal de preferência na execução fiscal), 805 do Código de Processo Civil (princípio do modo menos gravoso para o executado) e 66 da Lei 11.101/2005 (alienação/onerar bens do ativo não circulante na recuperação judicial). Sustenta que a condição de recuperação judicial presume a impossibilidade de ofertar outros bens, impondo a flexibilização da ordem legal e a aceitação dos precatórios como garantia; afirma que a recusa da Fazenda Pública violaria o art. 805 do CPC e que o acórdão negou vigência à disciplina do art. 66 da Lei 11.101/2005 ao exigir prova adicional de prejuízo (fls. 2901/2920).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2932/2943.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, em que a parte executada pretende oferecer créditos de precatórios como garantia para viabilizar a oposição de embargos à execução.
A questão central é saber se a condição de empresa em recuperação judicial tem alguma influência sobre o ônus probatório do executado para afastar a ordem legal de preferência e sobre a prerrogativa de recusa da Fazenda Pública ao precatório oferecido à penhora.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.090.898/SP, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 120), firmou a tese de que a Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora caso não seja observada a
[trecho intermediário suprimido]
art. 66 da Lei 11.101/2005 não cria presunção de impossibilidade absoluta de oferta de outros bens, vale dizer, o próprio dispositivo ressalva a possibilidade de alienação ou oneração do ativo não circulante mediante autorização judicial.
Essa conclusão é reforçada pelo §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, que prevê o prosseguimento das execuções fiscais contra a recuperanda, reservando ao juízo da recuperação apenas a competência para substituir atos de constrição sobre bens de capital essenciais proteção que pressupõe, ela própria, demonstração da essencialidade do bem.
Assim, a condição de recuperanda, por si só, não substitui a exigência de prova concreta do comprometimento das atividades empresariais. O acórdão recorrido, ao exigir essa comprovação, aplicou corretamente as diretrizes do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.