DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3163203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- TRIBUNAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR, COM SEGURANÇA, OS SIGNATÁRIOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
- 10, §1º da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.
- 193) Com relação ao parágrafo 2º da Medida Provisória em questão, a utilização não obsta de que seja realizada outra assinatura, mesmo que utilizado por meio de ICP-Brasil, todavia, novamente, caberia à parte contrária a comprovação de que isto foi devidamente aceito pela parte.
Resultado indicado
TRIBUNAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR, COM SEGURANÇA, OS SIGNATÁRIOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE QUE O DOCUMENTO NÃO TERIA SIDO ASSINADO COM A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA À ICP-BRASIL, E, NESSA ESTEIRA, CARECERIA DE FORÇA EXECUTIVA INSUBSISTÊNCIA EXECUTADA QUE NÃO NEGA A APOSIÇÃO DA ASSINATURA DEBATE ACERCA DA PRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL POR ENTIDADE CREDENCIADA À ICP-BRASIL QUE RESTA PACIFICADO INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001; DO ART. 784, §4º, DO CPC; E DO ART. 4O, DA LEI 14.063/2020 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR, COM SEGURANÇA, OS SIGNATÁRIOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência de interpretação jurisprudencial quanto à invalidade do título executivo extrajudicial firmado por assinatura eletrônica não validada pela ICP-Brasil, em razão da ausência de comprovação inequívoca de certificação ou aceitação válida da forma eletrônica pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiro que, caberia à parte contrária efetivamente comprovar que o certificado utilizado (D4Sign) seria homologado pela ICP-BRASIL (ônus que, certamente, lhe caberia), sob pena de afronta ao art. 10, §1º da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. In verbis: . (fl. 193)
Com relação ao parágrafo 2º da Medida Provisória em questão, a utilização não obsta de que seja realizada outra assinatura, mesmo que utilizado por meio de ICP-Brasil, todavia, novamente, caberia à parte contrária a comprovação de que isto foi devidamente aceito pela parte. A simples juntada do contrato assinado, com cláusula de anuência, tal qual fora destacado pelo Eg. Tribunal de Justiça obviamente não seria argumento hábil, tendo em vista que, se o que se discute nos autos seria a inexistência do título, obviamente que se rejeitam os seus termos, cabendo a parte contrária, se o caso, comprovar a anuência. (fl. 194)
E tal prova sequer seria difícil à parte, podendo acostando nos autos trocas de e-mails, mensagens, correspondências e afins, a título de anuência da Recorrente quanto à forma celebrada no contrato. (fl. 194)
Sem
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.