DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3163285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora.
- A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto ao não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
- Fornecimento do Medicamento Duda"s Green Life CBD Nano Triple Blend 1500mg CBD Full Spectrum < 0,3% THC 30ml em virtude de diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84 e CID 11 6A 02) e Transtorno Deficitário da Atenção com Hiperatividade Motora (CID 10 F90).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO CANABIDIOL. TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto ao não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fornecimento do Medicamento Duda"s Green Life CBD Nano Triple Blend 1500mg CBD Full Spectrum < 0,3% THC 30ml em virtude de diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84 e CID 11 6A 02) e Transtorno Deficitário da Atenção com Hiperatividade Motora (CID 10 F90). 4. Laudos médicos que são claros ao estabelecer o quadro clínico do Autor, bem como a necessidade de utilização imediata do medicamento guerreado para tratamento do seu quadro clínico. 5. Súmula 102 do E. TJSP. 6. Rol da ANS: Taxatividade do Rol que não é absoluta. 7. Uso Domiciliar: Exclusão tão somente de medicamentos comuns em geral. 8. Evolução da medicina e da indústria farmacêutica que ocorre no sentido de minorar a necessidade de tratamentos no âmbito hospitalar, criando medicamentos que são, em essência, o próprio tratamento necessário para combater a moléstia, como o tratado na hipótese destes autos. 9. Aplicação da Resolução 335, da ANS: Autorização da ANVISA para importação do Fármaco que tem lastro na sua Resolução RDC, nº 17/2015 (art. 2º, §§ 1º e 2º), afastando-se, portanto, eventual violação do Tema 990 do C. STJ. 10. Ré que poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados em caso de improcedência da ação. 11. Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica do beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado".
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 390-394).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, V e VI, da Lei 9.656/1998 e os arts. 4º e 10, § 4º, da RDC 327/2019 da ANVISA.
Sustenta que a exclusão de fornecimento
[trecho intermediário suprimido]
respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.