DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO EMANUEL DE SÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA M… — AREsp AREsp 3163322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO EMANUEL DE SÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 209, caput, d o Código Penal Militar, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos (fls.
- O Tribunal de Justiça Militar do Estado d e São Paulo reformou a sentença absolutória de primeiro grau, deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento aos apelos defensivos, impondo a condenação nos termos acima delineados (fls.
- O Tribunal de Justiça Militar inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MURILO EMANUEL DE SÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 2014).
O agravante foi condenado como incurso no artigo 209, caput, d o Código Penal Militar, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos (fls. 1788-1789).
O Tribunal de Justiça Militar do Estado d e São Paulo reformou a sentença absolutória de primeiro grau, deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento aos apelos defensivos, impondo a condenação nos termos acima delineados (fls. 1778-1779 e 1783-1789).
A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese: prequestionamento e violação aos artigos 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar; atipicidade da conduta, nos termos do artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar; estrito cumprimento do dever legal, nos termos do artigo 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar; ausência de individualização da conduta e violação ao artigo 53, parágrafo 1º, do Código Penal Militar; inexistência de prova da concorrência para a infração penal e inobservância da responsabilidade penal subjetiva, nos termos do artigo 33 do Código Penal Militar e do artigo 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar; violação ao princípio do in dubio pro reo, com absolvição pelas alíneas "c" e "e" do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar; bem como aplicação indevida da agravante do artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, por configurar non bis in idem (fls. 1854-1863).
O Tribunal de Justiça Militar inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e n. 83, STJ.
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2014-2025).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo, ao fundamento de que os recursos especiais não reúnem condições de admissibilidade e que a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 2167-2170).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.