DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO DA SILVA BAETA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA M… — AREsp AREsp 3163322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO DA SILVA BAETA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado, em sede de apelação criminal, como incurso no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (fls.
- A sentença absolutória de primeiro grau foi reformada pelo acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento aos apelos defensivos, sob o fundamento de excesso doloso na abordagem policial, com robustez dos elementos probatórios quanto à materialidade e à autoria das lesões corporais leves (fls.
- Constato que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO DA SILVA BAETA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 2014).
O agravante foi condenado, em sede de apelação criminal, como incurso no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (fls. 1789).
A sentença absolutória de primeiro grau foi reformada pelo acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento aos apelos defensivos, sob o fundamento de excesso doloso na abordagem policial, com robustez dos elementos probatórios quanto à materialidade e à autoria das lesões corporais leves (fls. 1778-1789).
Registro que a Defesa interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar, por ausência de prova concreta de excesso na abordagem, e ao artigo 42, inciso III, do Código Penal Militar, por atuação no estrito cumprimento do dever legal, com emprego de força necessária apenas para contenção do civil (fls. 1876-1884).
Constato que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ.
A Defesa apresentou agravo em recurso especial, sustentando o afastamento das Súmulas n. 7, STJ, e n. 83, STJ, e requerendo o processamento do apelo nobre (fls. 2037-2044).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo, ao entender que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7, STJ (fls. 2167-2170).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, Incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.