DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA VILLARES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3163334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA VILLARES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por parte vencida contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
- A parte embargante alega omissão do colegiado quanto à análise do direito ao parcelamento do débito nos moldes do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA VILLARES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PARCELAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por parte vencida contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte embargante alega omissão do colegiado quanto à análise do direito ao parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. A embargante apontou a existência de omissão quanto à possibilidade de parcelamento da execução, porém não formulou pedido expresso nesse sentido em suas razões recursais, conforme destacado na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa sobre o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embora mencionado nas razões do recurso, o pedido de parcelamento não foi formulado de maneira expressa. A ausência de requerimento explícito inviabiliza o exame da matéria pelo órgão julgador. Inexistente omissão no acórdão embargado, diante da ausência de pedido de análise da matéria alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser suprida pelo colegiado quando a parte, embora mencione o tema nas razões recursais, não formula pedido expresso de apreciação. 2. A ausência de pedido claro inviabiliza a análise do direito ao parcelamento da execução previsto no art. 916 do CPC." (fl. 434).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,a parte recorrente aduz violação ao art. 98 do CPC e ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de comprovação de hipossuficiência por documentos fiscais, bancários e declaração de pobreza, trazendo a seguinte argumentação:
Em sede de execução de título executivo extrajudicial, a recorrente solicitou a proteção do artigo 916 do CPC e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentou
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.