DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r ANA PAULA TAVARES DE ASSIS e JULIANA CAROLINE TAVARES CORRE… — AREsp AREsp 3163370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r ANA PAULA TAVARES DE ASSIS e JULIANA CAROLINE TAVARES CORREIA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram a violação aos arts.
- 503, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil de 2015, e ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r ANA PAULA TAVARES DE ASSIS e JULIANA CAROLINE TAVARES CORREIA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ITCMD - INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR - LIMITES DA COISA JULGADA - Decisão que reputou ser devido o cancelamento de dois autos de infração - Reforma - Ação mandamental que apenas indicou duas doações provenientes do exterior (uma efetivada no ano de 2016 e outra em 18.04.2018) - Ausência de menção às doações efetivadas em 30.12.2017 e 30.12.2018, embora efetivadas antes mesmo da impetração da ação e que foram objeto do AIIM nº 4.128.020-9 - Impossibilidade de cancelamento deste AIIM, por não estar abarcado no título judicial executado, sob pena de alargamento da coisa julgada material - Com o trânsito em julgado, não cabe mais às partes questionar e apontar matérias que foram ou deveriam ter sido deduzidas na demanda originária - Inteligência dos artigos 507 e 508 do CPC - Decisão reformada.
Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-92).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram a violação aos arts. 503, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil de 2015, e ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, uma vez que o acórdão recorrido parte de premissa jurídica equivocada, ao concluir que os efeitos da sentença concessiva da segurança estariam restritos às doações expressamente mencionadas na petição inicial, ainda que os novos autos de infração impugnados (como o AIIM n. 4.128.020- 9) reproduzam, de forma inequívoca, a mesma relação jurídica já apreciada e julgada como ilegítima pela autoridade judicial.
Esclareceram que, "embora a sentença concessiva da segurança tenha reconhecido de forma categórica a inexigibilidade do ITCMD sobre doações realizadas por doador residente no exterior, sem qualquer delimitação fática ou temporal, o v. acórdão que deu provimento ao agravo da recorrida entendeu que os efeitos da coisa julgada não alcançariam as doações descritas nos Autos de Infração nº 4.128.019-2 e 4.128.020-9, por não constarem expressamente da exordial" (e-STJ, fl. 111).
Destacaram que "esse entendimento descaracteriza a natureza inibitória da tutela mandamental e compromete a função constitucional do mandado de segurança, que é precisamente a de impedir a repetição do ato coator neste caso,
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7 desta Corte.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.
V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)
Assim, melhor sorte não socorre às agravantes, inclusive quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ITCMD. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.