DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA da decisã… — AREsp AREsp 3163371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 08826.09045.09098.14081., 08826.09045.09047., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 202400762624, assim ementado (fls. 86-88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXCUÇÃO FISCAL - DECISÃO EM QUE O JUÍZO A QUO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO, NÃO ACOLHENDO, DE PLANO, A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, HAVENDO, AINDA, BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE, O QUAL FORA EFETUADO POR MEIO DO SISTAEMA SISBAJUD - RECURSO INTERPOSTO PELO EXCIPIENTE - ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O MANDADO DE CITAÇÃO FORA EXPEDIDO PARA ENDEREÇO EM QUE O MESMO ALEGA NÃO RESIDIR, ADUZINDO QUE RESIDE EM OUTRO LOCAL HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, TENDO CONSIGNADO QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO FORA PRECEDIDA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À SUA LOCALIZAÇÃO, MENCIONANDO EVENTUAIS CONSULTAS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E DE ENERGIA, AO TER E À RECEITA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DA RELATORIA DESTE RECURSO POR OCASIÃO DO EXAME DO PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE VISLUMBROU, A PRINCÍPIO, PLAUSIBILIDADE DA TESE SUSCITADA PELA PARTE EXCIPIENTE NO FEITO DE ORIGEM - RATIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTA CORTE EM QUE RESTOU DECLARADA A REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE SE EXIGISSE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS ALÉM DAQUELAS QUE JÁ FORAM REALIZADAS SEM ÊXITO A EXEMPLO DE SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (fls. 104-110 e 119-126).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta ao art. 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização, inclusive consultas a órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos, razão pela qual pede pelo desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (fls. 133-142).
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 161-165).
O recurso especial, diante de sua intempestividade, não foi admitido na origem (fls. 170-173).
O agravo em recurso especial foi interposto (fls. 189-201), seguido da contraminuta (fls. 212-216).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.