DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A para impugnar decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3163380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls.
- 373, § 1º, DO CPC- CABIMENTO- MANUTENÇÃO DA DECISÃO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- 76-100), a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163., 08826.09045.09047., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 49-51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESFALQUE E/OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE, EM SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO REJEITOU AS PRELIMINARES, ASSIM COMO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL - TEMA 1.150 STJ (RESP 1.895.936) - PRECEDENTE VINCULANTE- RELAÇÃO JURÍDICA NÃO ALBERGADA POR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ADMITEM ALGUMA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, JÁ QUE A PRETENSÃO AUTORAL NÃO É A DESCONSTITUIÇÃO DE N O R M A S REGULAMENTADORAS DO PASEP, MAS O RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL POR ATO LESIVO PRATICADO PELO RÉU NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HAVIDOS NA CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA- ÔNUS DA
PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC- CABIMENTO- MANUTENÇÃO DA DECISÃO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ, fls. 76-100), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, 17 e 927, III, do Código de Processo Civil; e 205 do Código Civil.
Apontou omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação dos arts. 485, VI, 339 e 927, III, do Código de Processo Civil; aos arts. 3º e 4º, I, b e c, do Decreto n. 9.978/2019; e 205 do Código Civil.
Aduziu que não foi observado o Tema 1.150 do STJ, defendendo a ilegitimidade do banco para responder por diferenças de correção e a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal quando a demanda versar sobre recomposição de saldo e índices de atualização
Ressaltou a configuração da prescrição decenal, afirmando que recorrido teria tomado ciência dos desfalques em 14/08/1999 e a ação foi proposta apenas em 21/03/2024.
Defendeu que a violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil decorreu do entendimento de que o Banco do Brasil teria legitimidade passiva para figurar no processo, uma vez que o Tema n. 1.150/STJ, de maneira diversa, prevê a legitimidade passiva da União em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em
[trecho intermediário suprimido]
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 1.150/STJ. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO VINCULADO AO PASEP. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CIÊNCIA. MOMENTO DO SAQUE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.