DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OCTOPUS COMUNICACAO LTDA da decisão da Presidência d… — AREsp AREsp 3163397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OCTOPUS COMUNICACAO LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A parte agravante afirma que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Requer a reconsideração da decisão recorrida.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por OCTOPUS COMUNICACAO LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 174/175).
A parte agravante afirma que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Requer a reconsideração da decisão recorrida.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 197).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por OCTOPUS COMUNICACAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 107):
APELAÇÃO. Multas administrativas. Débitos constituídos em2006 e 2007, pagos em 2024. Reconhecimento da prescrição e repetição do indébito. Obrigação de natureza não-tributária. Prescrição com efeitos limitados à exigibilidade do crédito, que se extingue com o pagamento. Código Civil, artigo 304. Anotação de existência de dívidas, ainda que inexigíveis, em certidão emitida em 2023, antes da extinção da obrigação com o pagamento efetuado em 2024, não constitui abuso de direito ou coação por parte do município credor. Admitida por Superior Tribunal de Justiça a aplicação do artigo 191 do Código Civil. Pagamento que configurou renúncia à prescrição. Sem motivo para declarar prescrita a dívida e impor a devolução do que foi voluntariamente pago pelo autor. Código Civil, artigo 882. Não provido o recurso, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 11.282,74.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116/117).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente (fls. 122/123):
(a) ao escopo do art. 1º da Lei 9.873/1999 sobre prescrição quinquenal extintiva do crédito sancionatório;
(b) à aplicação, por analogia, do art. 156, V, do Código Tributário Nacional à extinção de multas administrativas;
(c) à ausência de voluntariedade do pagamento realizado para obtenção de certidão negativa de débitos.
Defende que essas questões seriam importantes para a resolução da controvérsia.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 131/139).
É o
[trecho intermediário suprimido]
de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
..
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento, a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.