DECISÃO Em face das razões apresentadas no recurso de fls — AREsp AREsp 3163399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em face das razões apresentadas no recurso de fls.
- 244/248 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls.
- 239/240 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2025.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 244/248 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 239/240 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANA LUCIA DE MORAES CRUZ, em face de ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, na qual requer o restabelecimento do plano de saúde e o reconhecimento da inexistência de inadimplência.
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos termos do seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para obrigar a ré a restabelecer o plano de saúde do autor e seus dependentes, nas mesmas condições e cláusulas vigentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Pretensão de reforma. Descabimento. Regularidade da rescisão que carece da depuração da vida. Inteligência do art. 300, do CPC. Presença dos requisitos autorizados da medida. Decisão mantida. Recurso não fornecido. (e-STJ fl. 191)
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 300 do CPC e 22 da Lei 9.656/1998. Afirma que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano aptos a ocasional o restabelecimento do plano. Aduz que a determinação judicial desconsidera a regulação específica do setor e compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com impactos atuariais e sistêmicos na saúde suplementar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 22 da Lei 9656/98, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento os requisitos para a concessão da tutela antecipada, exige o reexame de fatos e provas,
[trecho intermediário suprimido]
forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por d anos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Reconsidero a decisão de fls. 239/240 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.