DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VITORIA CAMILO VIEIRA con… — MS MS 31634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VITORIA CAMILO VIEIRA contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Sustenta a impetrante que se submeteu ao 43º Exame de Ordem Unificado, tendo sido aprovada na primeira fase e realizado a prova prático-profissional (segunda fase) na área de Direito Penal.
- Insurge-se contra a pontuação obtida na segunda fase, aduzindo que houve erros materiais e ilegalidades nos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
- Requer, liminarmente e no mérito, a retificação da sua nota, "atribuindo-lhe a pontuação devida nos itens 4, 3, 13, 6 e 10 da peça processual e nos itens 1B, 3A e 4B das questões discursivas", com a atribuição dos pontos indevidamente suprimidos, garantindo sua aprovação no certame.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10170
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VITORIA CAMILO VIEIRA contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sustenta a impetrante que se submeteu ao 43º Exame de Ordem Unificado, tendo sido aprovada na primeira fase e realizado a prova prático-profissional (segunda fase) na área de Direito Penal. Insurge-se contra a pontuação obtida na segunda fase, aduzindo que houve erros materiais e ilegalidades nos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação da sua nota, "atribuindo-lhe a pontuação devida nos itens 4, 3, 13, 6 e 10 da peça processual e nos itens 1B, 3A e 4B das questões discursivas", com a atribuição dos pontos indevidamente suprimidos, garantindo sua aprovação no certame.
É o relatório.
É manifesta a incompetência desta Corte.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Da análise dos autos, mostra-se evidente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito, impetrado contra ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil., pois a competência desta Corte para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
Nesse sentido, confira-se precedente da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, IV, E RISTJ, ART. 212). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência originária desta Corte Superior para o julgamento de mandados de segurança está taxativamente fixada no art. 105, I, b, da Constituição Federal.
2. Considerando que o impetrante demonstra inconformismo contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Minas Gerais - Subseção de Belo Horizonte, conclui-se que o caso do presente mandamus não se insere na competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal Superior.
3. Ademais, o próprio impetrante afirma que a sua inscrição perante a referida entidade está suspensa há mais de doze anos, faltando-lhe, portanto, capacidade postulatória (art. 36 do CPC).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 14.154/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 4/5/2009.)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX do Regimento Interno desta Corte Superior, e julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.