DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3163419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- Eventualmente, se entendido que não há o necessário prequestionamento, requer-se a anulação do v. acórdão, por afronta ao art.
- 1.022, I, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consagrada deste E.
Resultado indicado
8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de cumulação de dois auxílios-acidente para a mesma segurada, decorrentes do mesmo fato gerador, trazendo a seguinte argumentação: No caso em questão é incontroverso o fato de que o (a) autor(a) vinha recebendo benefício auxílio-acidente, benefício inacumulável com outro da mesma espécie ora concedido ao arrepio da lei, conforme preceitua o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE TÍPICO - SEQÜELAS EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - BENEFÍCIO INFORTUNÍSTICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - PERTINÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL: CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À SEGURADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
É notório que a Corte de origem não apreciou todas as questões jurídicas indispensáveis à admissão e julgamento dos embargos opostos visando ao esclarecimento da matéria e ao prequestionamento da questão federal, tendo apenas repisado os argumentos lançados no v. acórdão embargado, passando ao largo da questão fulcral arguida referente à vedação legal que dizia respeito à cumulação indevida (fl. 356).
Eventualmente, se entendido que não há o necessário prequestionamento, requer-se a anulação do v. acórdão, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consagrada deste E. Tribunal (fls. 356-357).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 124, V, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de cumulação de dois auxílios-acidente para a mesma segurada, decorrentes do mesmo fato gerador, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em questão é incontroverso o fato de que o (a) autor(a) vinha recebendo benefício auxílio-acidente, benefício inacumulável com outro da mesma espécie ora concedido ao arrepio da lei, conforme preceitua o art. 124, V da Lei 8.213/91 (LBPS) (fl. 357).
Como se verifica, a legislação pátria veda que um mesmo fato seja duplamente indenizado (fl. 358).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 876, 884 e 885 do CC, no que concerne ao reconhecimento de enriquecimento sem causa decorrente do pagamento cumulativo de dois auxílios-acidente para a mesma segurada, trazendo a seguinte argumentação:
No mais, o pagamento indevido, além de ilegal, implica em enriquecimento sem causa do(a) segurado(a), em
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.