DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3163438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COLÉGIO SANTO AGOSTINHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR NO PERÍODO DA PANDEMIA.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O DESCONTO DE 30% NAS MENSALIDADES ESCOLARES A PARTIR DE MARÇO DE 2020 ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07694.07715., 01156.07771.07620., 01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COLÉGIO SANTO AGOSTINHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR NO PERÍODO DA PANDEMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O DESCONTO DE 30% NAS MENSALIDADES ESCOLARES A PARTIR DE MARÇO DE 2020 ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- Autores alegando que a pandemia teria afetado a prestação do serviço escolar, tanto em termos de quantidade de horas-aula, quanto de qualidade, bem como que teria ocorrido redução de despesas para o réu, sendo que, ao pedir o devido desconto nas mensalidades, a parte ré negou o pedido, vindo então por meio da presente ação requerer a redução das mensalidades para o patamar de 50% desde a suspensão das aulas presenciais. 2- Foi proferida sentença de parcial procedência que, confirmando a tutela provisória deferida, determinou o desconto de 30% nas mensalidades escolares a partir de março de 2020 (este mês de forma proporcional) até o retorno das aulas presenciais, fato que deve ser provado pela ré, destacando ainda que a referida redução deve ser abatida do valor total da anuidade escolar, vindo, por fim, a determinar que as custas e despesas do processo sejam dirimidas entre as partes, condenando os autores e o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência fixando-os em 5% sobre o valor dado à causa. II- Questão em Discussão 3- Ambas as partes apresentaram recurso de Apelação, sendo que a controvérsia recursal consiste em verificar: i) a possibilidade de revisão contratual das mensalidades escolares; ii) a adequação do percentual de desconto de 30% determinado na sentença; iii) se os honorários advocatícios arbitrados pelo Magistrado merecem ser retificados. III- Razões de Decidir 4- Lei Estadual nº 8.864/2020 que regulamentou a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído em razão da Covid 19. 5- Julgamento da ADI nº 6448, no STF, que declarou inconstitucional a referida lei por violar a competência da união para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88). 6- Decisão que não veda a apreciação pelo Judiciário da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
a partir de março de 2020 (este mês de forma proporcional) até o retorno das aulas presenciais, fato que deve ser provado pela parte ré, destacando ainda que tal redução deve ser abatida do valor total da anuidade escolar. Aqui cabe salientar que não há elementos que justifiquem a redução do percentual para 15% como pretendido pela Instituição de Ensino.
Logo, na linha dos precedentes supracitados, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.