DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3163445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 426): 1:- Mandado de segurança - Pedido fundamentado na negativa de concessão de licenciamento ambiental para supressão de vegetação nativa (cerrado) em imóveis localizados no bairro Vila Aviação em Bauru/SP.
- 2:- Deserção da apelação da corré CETESB configurada - Determinação de recolhimento do preparo em dobro não atendida - Aplicação do § 4º, do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10113.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 426):
1:- Mandado de segurança - Pedido fundamentado na negativa de concessão de licenciamento ambiental para supressão de vegetação nativa (cerrado) em imóveis localizados no bairro Vila Aviação em Bauru/SP.
2:- Deserção da apelação da corré CETESB configurada - Determinação de recolhimento do preparo em dobro não atendida - Aplicação do § 4º, do art. 1.007, do CPC.
3:- Remessa necessária que tampouco comporta conhecimento - Incidência do inc. III, do § 4º, do art. 496, do CPC - Questão suscitada já sedimentada no IAC (Incidente de Assunção de Competência) 0019292-98.2013.8.26.0071.
4:- Impossibilidade de aplicação da Lei do Cerrado (Lei Estadual 13.550/2009), ante a regularização do referido loteamento, que se deu em 1947 - Incidência do pg. ún., do art. 40, da Lei Estadual nº 15.684/2015.
5:- Aplicação do decidido no IAC (Incidente de Assunção de Competência) 0019292- 98.2013.8.26.0071, cujo trânsito em julgado afigura-se desnecessário - Inteligência do § 3º, do art. 947, do CPC.
6:- Recurso da corré CETESB e remessa necessária não conhecidas. Recurso do ESTADO DE SÃO PAULO não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 573-577 e 591-594).
No recurso especial (e-STJ, fls. 608-632), a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LlNDB); 1.022 do Código de Processo Civil; 1.228, §1º, do Código Civil e 3º, VI e 26 da Lei n. 12.651/2012, sustentando negativa de prestação, jurisdicional; impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a legislação à proteção ambiental exige o prévio licenciamento para atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 642-674 (STJ, fl. 637).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 681-686), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 765-777). O agravado apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 786-796)
Brevemente relatado, decido.
De início, insta destacar os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP (e-STJ, 681-685 - sem grifos no original):
O recurso não merece trânsito pela alínea "a".
No que tange à inexistência de direito adquirido ao menor patamar protetivo
[trecho intermediário suprimido]
a esse reclamo, pois não impugnou especificamente o óbice contido na decisão de admissibilidade consistente na incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, da necessidade de análise de direito local.
Na realidade, o agravante alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. Acontece que o referido enunciado sumular não foi aplicado na decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, a falta de ataque específico a fundamento da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.