DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para impugnar de… — AREsp AREsp 3163445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 426): 1:- Mandado de segurança - Pedido fundamentado na negativa de concessão de licenciamento ambiental para supressão de vegetação nativa (cerrado) em imóveis localizados no bairro Vila Aviação em Bauru/SP.
- 2:- Deserção da apelação da corré CETESB configurada - Determinação de recolhimento do preparo em dobro não atendida - Aplicação do § 4º, do art.
Resultado indicado
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10113.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 426):
1:- Mandado de segurança - Pedido fundamentado na negativa de concessão de licenciamento ambiental para supressão de vegetação nativa (cerrado) em imóveis localizados no bairro Vila Aviação em Bauru/SP.
2:- Deserção da apelação da corré CETESB configurada - Determinação de recolhimento do preparo em dobro não atendida - Aplicação do § 4º, do art. 1.007, do CPC.
3:- Remessa necessária que tampouco comporta conhecimento - Incidência do inc. III, do § 4º, do art. 496, do CPC - Questão suscitada já sedimentada no IAC (Incidente de Assunção de Competência) 0019292-98.2013.8.26.0071.
4:- Impossibilidade de aplicação da Lei do Cerrado (Lei Estadual 13.550/2009), ante a regularização do referido loteamento, que se deu em 1947 - Incidência do pg. ún., do art. 40, da Lei Estadual nº 15.684/2015.
5:- Aplicação do decidido no IAC (Incidente de Assunção de Competência) 0019292- 98.2013.8.26.0071, cujo trânsito em julgado afigura-se desnecessário - Inteligência do § 3º, do art. 947, do CPC.
6:- Recurso da corré CETESB e remessa necessária não conhecidas. Recurso do ESTADO DE SÃO PAULO não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 573-577 e 591-594).
No recurso especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Apontou violação do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil apenas para registrar que o IAC 0019292-98.2013.8.26.0071 não transitou em julgado e que houve decisão no REsp n. 2.162.157/SP determinando o retorno dos autos para suprimento de omissões, reforçando a necessidade de enfrentamento das teses ambientais omitidas.
Alegou violação dos arts. 10 da Lei 6.938/1981, 1º, caput, da Lei 12.016/2009 e 21, caput, da LINDB, sustentando: (i) negativa de vigência ao art. 10 da Lei 6.938/1981, pois o acórdão teria permitido supressão de vegetação sem prévio licenciamento ambiental, vedando a atuação do órgão ambiental e contrariando o princípio da prevenção e a necessidade de análise técnica; (ii) contrariedade ao caput do art. 1º da Lei 12.016/2009, por inexistir direito líquido e certo para concessão de mandado de segurança preventivo
[trecho intermediário suprimido]
de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.637.217/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO). PRETENDIDA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA L. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 3. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.