DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 3163446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- STJ ao presente caso Decisão agravada mantida Recurso não provido.
- No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art.
- 20.910/1932, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória, invocando a apllicação dos Temas 877, 880 e 1.311 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1703370/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 Termo inicial Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sent ença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Parte agravada beneficiada pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso Decisão agravada mantida Recurso não provido.
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória, invocando a apllicação dos Temas 877, 880 e 1.311 do STJ. Aduziu, ainda, que houve a aplicação equivocada da Lei n. 14.010/2020, que rege apenas a relação entre particulares.
Contrarrazões (e-STJ fls. 58/62).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir
A irresignação recursal não merece prosperar.
No julgamento do Tema 1.311 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, esta Corte estabeleceu a tese de que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença" (REsp 2139074/PE, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
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5. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1703370/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020).
Registre-se, ademais, que a parte agravante nem sequer se manifestou acerca do fundamento do aresto recorrido de existência de acordo entre as partes, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.