DECISÃO Trata-se de agravo de MARIO RAMOS DE FREITAS, com o qual objetiva admissão de recurso especial… — AREsp AREsp 3163455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- STJ - Descumprimento de obrigação acessória que pode justificar a aplicação de multa, nos termos do art.
- 85, do CPC, como pretendido no apelo - Precedentes deste Colegiado em outros casos envolvendo as mesmas partes - Sentença reformada em parte apenas para o fim de conhecer a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio, confirmando-se a ilegitimidade passiva do executado originário, sem sucumbência da Municipalidade - Recurso parcialmente provido.
- 85, [trecho intermediário suprimido] manteve a conclusão em sede de apelação.
- Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Resultado indicado
85, do CPC, como pretendido no apelo - Precedentes deste Colegiado em outros casos envolvendo as mesmas partes - Sentença reformada em parte apenas para o fim de conhecer a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio, confirmando-se a ilegitimidade passiva do executado originário, sem sucumbência da Municipalidade - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de MARIO RAMOS DE FREITAS, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado:
Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2005 a 2009 - Município de Pirapora do Bom Jesus - Feito executivo distribuído em 07/10/2010 - Executado que já havia falecido em 02/12/1995, o que foi noticiado nos autos em 2023, com abertura de prazo em 06/07/2023 para o exequente falar a respeito da ilegitimidade passiva do devedor - Exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio do devedor em 04/12/2023 defendendo a ilegitimidade passiva do executado originário e a extinção do processo, com condenação da Municipalidade em honorários advocatícios - Sentenciante que não conheceu a exceção de pré-executividade e, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado originário e julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem arbitrar verba honorária - Insurgência do Espólio- excipiente para o fim de "de conhecer a exceção de pré- executividade apresentada, bem como para condenar a Recorrida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios" - Acolhimento parcial - Executado originário falecido antes do ajuizamento da execução - Impossibilidade de substituição do polo passivo e do título executivo - Súmula nº 392 do C. STJ - Descumprimento de obrigação acessória que pode justificar a aplicação de multa, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, mas não o direcionamento indevido da execução fiscal - Precedentes - Ente despersonalizado que tem interesse jurídico para discutir eventual dívida do falecido, já que, em princípio, responde pelos débitos nos termos dos artigos 1.997 e 2.001 do Código Civil - Exceção de pré- executividade oposta que deve ser conhecida - Inviabilidade, entretanto, de condenação da Municipalidade aos ônus da sucumbência, tendo em vista que, no caso concreto, a exceção de pré-executividade foi apresentada após o Juízo a quo já ter conhecimento do falecimento e sinalizado a ilegitimidade passiva do executado - Defesa que não teve nenhuma influência no resultado final do processo, impedindo, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 85, do CPC, como pretendido no apelo - Precedentes deste Colegiado em outros casos envolvendo as mesmas partes - Sentença reformada em parte apenas para o fim de conhecer a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio, confirmando-se a ilegitimidade passiva do executado originário, sem sucumbência da Municipalidade - Recurso parcialmente provido.
No especial, a parte alega violação do art. 85,
[trecho intermediário suprimido]
manteve a conclusão em sede de apelação.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Pois bem.
O recurso especial não comporta conhecimento em razão da ausência de prequestionamento.
Isso porque a questão da fixação dos honorários pelo princípio da causalidade não foi apreciada pela Corte de origem, que também não apreciou a possibilidade de fixação dos honorários pelo critério da equidade.
Assim, em relação ao artigo 85 e §§ do CPC/2015, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tal norma e a tese a ela vinculada não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.