DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Anderson Silva de Jesus contra ato do Mini… — MS MS 31635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Anderson Silva de Jesus contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
- O impetrante submeteu-se a certame público destinado ao provimento do cargo de Perito Médico Federal, categoria ampla concorrência, no Estado da Bahia.
- Após lograr aprovação na etapa objetiva, situando-se entre os quarenta e cinco candidatos de melhor desempenho, foi regularmente convocado para a fase avaliativa de títulos, conforme disposto nos itens 9.1 e 11.5 do instrumento convocatório.
- Contudo, ao ser divulgado o resultado definitivo do certame em 18 de junho de 2025, o nome do postulante não constava da listagem homologatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 10375
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Anderson Silva de Jesus contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). O impetrante submeteu-se a certame público destinado ao provimento do cargo de Perito Médico Federal, categoria ampla concorrência, no Estado da Bahia. Após lograr aprovação na etapa objetiva, situando-se entre os quarenta e cinco candidatos de melhor desempenho, foi regularmente convocado para a fase avaliativa de títulos, conforme disposto nos itens 9.1 e 11.5 do instrumento convocatório.
Contudo, ao ser divulgado o resultado definitivo do certame em 18 de junho de 2025, o nome do postulante não constava da listagem homologatória. Mediante contato eletrônico com a banca examinadora, obteve esclarecimento de que sua exclusão decorreu da alteração classificatória subsequente à valoração de títulos acadêmicos, ocasião em que teria sido deslocado para além da quadragésima quinta colocação.
O impetrante sustenta a ilegalidade do ato administrativo. Primeiramente, invoca disposição expressa do edital regulamentar (item 1.2.b), que atribui à avaliação titulativa natureza meramente ordenadora, reservando exclusivamente à prova objetiva o caráter eliminatório (itens 9.1.2 e 9.1.3). Secundariamente, demonstra haver alcançado pontuação final idêntica (88,50) à obtida por dois concorrentes incluídos na relação homologatória, circunstância que vulneraria o item 11.7 do instrumento convocatório, dispositivo que impede a reprovação de candidatos em situação de empate numérico.
Assim, postula a invalidação do ato administrativo que determinou sua exclusão, com consequente inserção de seu nome no resultado definitivo do certame, além da expedição de ordem para nomeação e investidura caso sobrevenham vagas no período de validade do concurso, preservada a ordem classificatória e observados os demais requisitos editalícios.
A União manifestou seu interesse no feito (fls. 385-386).
A Cebraspe prestou informações às fls. 389-515.
Não foram prestadas informações pelo Ministro da Previdência Social.
Parecer do MPF às fls. 517-521.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Apesar da indicação de Ministro de Estado como autoridade coatora, por se tratar de concurso organizado pelo Ministério da Previdência Social, não há ato concreto que a autoridade impetrada tenha praticado para fundamentar a competência deste STJ.
Eventual ilegalidade na atribuição de pontos ou desclassificação são atos de execução no âmbito do concurso, não se constatando conduta
[trecho intermediário suprimido]
para desfazer eventual ilegalidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Essa conclusão também se aplica ao presente caso, em que a parte impetrante pretende questionar desclassificação e atribuição de pontos na fase de prova de títulos de incumbência da instituição contratada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XIX e 212 do RISTJ, julgo o pedido sem exame do mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI do CPC), relativamente ao Ministro de Previdência Social.
Como a parte impetrante também formulou o pedido contra a CEBRASPE , que é legítima para responder ao writ, o mandado de segurança deve prosseguir perante a Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia com jurisdição abrangendo o domicílio da parte autora, para onde o feito deverá ser remetido.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.