DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3163501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO SEBASTIÃO POLONI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 154/168, e-STJ): INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FRAUDES NOS AUTOS DA FALÊNCIA DA AGROPECUÁRIA CAMPO LIMPO LTDA.
- Veículo bloqueado que foi objeto de acidente de trânsito Pedido do requerente de que o valor da indenização do seguro seja pago diretamente a ele Indeferimento Recorrente que está há mais de 7 anos sem o veículo, sendo que a determinação de depósito em juízo dos valores decorrentes da indenização securitária, além de não causar prejuízo ao agravante, é a que melhor atende aos interesses da massa falida.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido. (..) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO SEBASTIÃO POLONI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 154/168, e-STJ):
INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FRAUDES NOS AUTOS DA FALÊNCIA DA AGROPECUÁRIA CAMPO LIMPO LTDA.
Veículo bloqueado que foi objeto de acidente de trânsito
Pedido do requerente de que o valor da indenização do seguro seja pago diretamente a ele
Indeferimento
Recorrente que está há mais de 7 anos sem o veículo, sendo que a determinação de depósito em juízo dos valores decorrentes da indenização securitária, além de não causar prejuízo ao agravante, é a que melhor atende aos interesses da massa falida.
Ademais, prevalece a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família, obrigando os bens comuns do casal e também os particulares, cabendo ao cônjuge o ônus da prova da inexistência de benefício familiar
Art. 1.664, Código Civil
Decisão mantida
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 175/206, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 843 do CPC.
Sustenta a necessidade de resguardar a meação da cônjuge alheia à execução de dívida contraída pelo outro cônjuge, devedor. Afirma não haver prova de benefício à família.
Contrarrazões às fls. 221/229 e 234/235, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 244/246, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 250/289, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/20, e-STJ) interposto por ANTONIO SEBASTIÃO POLONI contra decisões interlocutórias proferidas em incidente apenso à recuperação judicial/falência da AGROPECUÁRIA CAMPO LIMPO LTDA E OUTRAS, objetivando, em síntese, que a indenização securitária relativa à perda total de veículo de sua propriedade seja paga diretamente ao agravante para aquisição de novo automóvel, com posterior bloqueio sobre o novo bem, e, principalmente, que seja resguardada a meação de sua cônjuge, de modo que eventual constrição recaia apenas sobre 50% do valor, à luz do art. 843 do CPC; figura no polo passivo a BL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES RIBEIRÃO PRETO S/S LTDA (administradora judicial).
No acórdão de fls. 153/168, e-STJ, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de que a indenização securitária seja depositada em juízo e afastando o resguardo da meação sobre tal valor. Fundamentou que, passados mais de
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. (..) (AREsp n. 2.341.600/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ademais, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.