DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 3163530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
- Apelações cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. - HOSPITAL RIO MAR e pelos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico e a consequente responsabilidade civil do hospital e da operadora do plano de saúde; (ii) determinar se a indenização fixada a título de danos morais e materiais deve ser mantida, reduzida ou majorada; (iii) estabelecer se a pensão concedida à mãe deve ser vitalícia e se a pensão do menor deve ter seu termo inicial antecipado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.05754.09541., 00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1198-1200):
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE MÉDICO OBSTETRA DURANTE PARTO. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. - HOSPITAL RIO MAR e pelos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência.
2. A autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao hospital das rés e foi encaminhada ao bloco cirúrgico. No entanto, não havia médico obstetra disponível, e o parto foi conduzido por equipe de enfermagem.
3. O recém-nascido permaneceu no canal vaginal por aproximadamente 60 minutos, sofrendo asfixia perinatal grave, o que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis, atrofia dos membros, convulsões constantes e necessidade de alimentação por sonda.
4. Alegação de violência obstétrica, com a realização da Manobra de Kristeller.
5. Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao custeio vitalício do plano de saúde e dos tratamentos médicos do menor, ao pagamento de danos materiais e morais e à concessão de pensão mensal para a mãe e para o filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico e a consequente responsabilidade civil do hospital e da operadora do plano de saúde; (ii) determinar se a indenização fixada a título de danos morais e materiais deve ser mantida, reduzida ou majorada; (iii) estabelecer se a pensão concedida à mãe deve ser vitalícia e se a pensão do menor deve ter seu termo inicial antecipado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade do hospital e da operadora de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos sofridos.
2. A ausência de médico obstetra no momento do parto caracteriza falha grave na prestação do serviço, pois comprometeu a assistência adequada à parturiente e ao
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Na hipótese, fixados em R$ 150.000,00 para o menor, R$ 100.000,00 para a genitora e R$ 50.000,00 para o genitor, em virtude de danos permanentes ao menor ocorridos no momento do seu nascimento, descabe a intervenção para sua alteração.
Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, afastando a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.