DECISÃO Trata-se de agravo interposto por N — AREsp AREsp 3163540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM EVENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO ADQUIRIDO NÃO VIOLADOS.
- A controvérsia consiste na análise do direito de a impetrante permanecer usufruindo dos benefícios trazidos pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, pelo prazo nele previsto (60 meses), sem a imposição das alterações trazidas pela Lei nº 14.859/2024.
- O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o fito de reduzir os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19, reduzindo a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039.10874., 00014.06089.06090.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por N. L. LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM EVENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 177-179):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ALTERAZÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.859/2024. ART. 4º-A. TETO RENÚNCIA FISCAL. SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO ADQUIRIDO NÃO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL ONEROSO. ART. 178 DO CTN. SÚMULA 544/STF. APELO IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação interposto por N. L. LOCACAO E SOLUCOES EM EVENTOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança pleiteada objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da publicação da lei), observados os requisitos previstos na referida lei, afastando a exigência prevista no artigo 4º-A da Lei nº 14.859/2024, em observância ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.
2. A controvérsia consiste na análise do direito de a impetrante permanecer usufruindo dos benefícios trazidos pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, pelo prazo nele previsto (60 meses), sem a imposição das alterações trazidas pela Lei nº 14.859/2024.
3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o fito de reduzir os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19, reduzindo a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
4. A impetrante é pessoa jurídica, tributada com base no regime do lucro presumido, e exerce, conforme consta no cartão CNPJ anexado aos autos sob Id nº 4058100.33390350, como atividade econômica principal o aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE nº 77.39-0-03) - prevista no Anexo I da Portaria nº 7.163/2021.
5. No tocante às atividades econômicas secundárias, a empresa apelante exerce as seguintes atividades: CNAE nº 7729-2/02 (aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais); CNAE nº 8230-0/01 (serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas); CNAE nº 8230-0/02 (casas de festas e eventos); CNAE nº 7312-2/00 (agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação); CNAE nº 7420-0/04 (filmagem de festas e eventos); CNAE nº 9319-1/01 (produção e promoção de eventos esportivos); CNAE nº 7912-1/00 (operadores
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.964.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.
9. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.718.678/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DO PERSE. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE. ISENÇÃO GERAL E INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.