DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHAEL DOUGLAS CASSIANO MARTINS contra d… — AREsp AREsp 3163563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHAEL DOUGLAS CASSIANO MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
- Ação: de revisão de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, com pedido de liminar, ajuizada por MICHAEL DOUGLAS CASSIANO MARTINS, em face de BANCO HONDA S/A, na qual requer a revisão das cláusulas do contrato bancário e a concessão da gratuidade da justiça.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas em 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 01156.06220.07770., 00899.07681.07717.04960., 00899.10431.10433., 08826.08842.08843., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHAEL DOUGLAS CASSIANO MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 17/4/2026.
Ação: de revisão de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, com pedido de liminar, ajuizada por MICHAEL DOUGLAS CASSIANO MARTINS, em face de BANCO HONDA S/A, na qual requer a revisão das cláusulas do contrato bancário e a concessão da gratuidade da justiça.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas em 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MICHAEL DOUGLAS CASSIANO MARTINS, nos termos da seguinte ementa:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (art. 99, §2º, CPC).
Oportunizado a parte recorrente a comprovação da hipossuficiência financeira e esta mantem-se inerte não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.065254-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MICHAEL DOUGLAS CASSIANO MARTINS - AGRAVADO(A)(S): BANCO HONDA S/A.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA RELATOR (e-STJ fl. 105)
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, do CPC, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirma que tem direito à gratuidade da justiça por insuficiência de recursos. Aduz que o indeferimento do benefício exige elementos objetivos e concretos, devidamente fundamentados, o que não ocorreu. Argumenta que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não foi respeitada e não havia indícios para afastá-la. Assevera que a negativa do benefício obstaculiza o acesso à justiça
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de provas da comprovação da hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.