DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A — AREsp AREsp 3163593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 489, §1.º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10494.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 973/974):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 489, §1.º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. ÉRITO. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. ART. 251, I, DA LEI N.º 6.015/1973. ARTS. 24 E 26, DO DECRETO-LEI N.º 70/1966. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a existência da responsabilidade do réu-apelante em realizar a baixa do gravame hipotecário que pesa sobre os imóveis registrados sob as matrículas n.º 1.822, 2.552 e 3.993 garantias vinculadas à cédula de crédito bancário n.º FGC-G-033-10/0026-1, no valor de R$ 3.977.573,77 (três milhões, novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos); 2 Não há falar em perda superveniente de objeto, pois mesmo com a expedição das cartas de baixa houve recusa na retirada dos gravames; 3. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, na medida em que a obrigação tanto poderia ser cumprida pelo beneficário da garantia, quanto pelo próprio titular do Cartório do 6.º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus; 4. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, na medida em que o art. 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil - CPC, impõe ao juiz o dever de se manifestar sobre todos os pontos capazes de, em tese, infirmar as conclusões atingidas e não sobre todos os fundamentos levantados pela parte; 5. o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que emitiu a autorização de baixa de acordo com os ditames legais. Ao revés, restou demonstrado que somente após a propositura da ação, em audiência, o réu regularizou a representação da procuração do Superintendente da Regional na emissão do termo de quitação. Ora, para obter a baixa do gravame junto ao Cartório do 6.º Ofício, a apelada necessitava da regularização da procuração do termo de quitação que sequer encontrava-se assinada pelo Superintendente da Regional do Banco Apelante, sendo correta a conduta do referido Cartório em exigir a apresentação
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de aplicar a regra contida no art. 85, §11 do CPC, na medida em que os honorários de sucumbência foram arbitrados no patamar máximo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.