DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROSEMAR JOSÉ DE LIMA (ROSEMAR), apontando como … — MS MS 31636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROSEMAR JOSÉ DE LIMA (ROSEMAR), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP que determinou expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel sub judice em favor do arrematante MAURO LÚCIO DOS SANTOS (MAURO).
- Sustenta ser cabível a impetração do mandamus perante o STJ porquanto ausente recurso útil para evitar o mal iminente, impõe-se a via mandamental .. , com fumus robusto (limites do título, proteção legal do lar e vício nos embargos) e periculum qualificado (arrombamento/retirada em fase provisória, idoso) (e-STJ, fl.
- DECIDO Nos termos da alínea b do inciso I do art.
- 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança .. contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9180, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROSEMAR JOSÉ DE LIMA (ROSEMAR), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP que determinou expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel sub judice em favor do arrematante MAURO LÚCIO DOS SANTOS (MAURO).
Sustenta ser cabível a impetração do mandamus perante o STJ porquanto ausente recurso útil para evitar o mal iminente, impõe-se a via mandamental .. , com fumus robusto (limites do título, proteção legal do lar e vício nos embargos) e periculum qualificado (arrombamento/retirada em fase provisória, idoso) (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
DECIDO
Nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança .. contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Todavia, na espécie, o mandamus foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP que determinou a expedição de novo mandado de imissão na posse em favor de MAURO.
Dessa forma, se o ato atacado não provém de uma das autoridades apontadas naquele rol, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ, atraindo a incidência da Súmula n.º 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CARGO. ALTERAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. O art. 105, I, "b" da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal", cuja interpretação é restritiva.
2. A partir da vigência da Lei Complementar n. 179/2021, que dispõe sobre a autonomia do Banco Central, seu Presidente deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado (art. 9º), de modo que o Superior Tribunal de Justiça não é mais competente pata apreciar o remédio constitucional contra as suas decisões. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 29.286/DF, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 12/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO
[trecho intermediário suprimido]
na espécie (AgInt no AREsp n. 2.530.428/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024.)
Nessas condições, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO formulado no presente mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 34, XIX e 212 do Regimento Interno desta Corte, e JULGO PREJUDICADOS os pedidos formulados na tutela provisória de e-STJ, fls. 58/65 e na distinção de e-STJ, fls. 66/86 .
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, prolator da decisão impugnada, e a Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatora do Agravo de Instrumento n.º 2280678-13.2025.8.26.0000.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.