DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MAURITI à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3163606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MAURITI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ILEGALIDADE DA ALIENAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MAURITI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO PÚBLICO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARREMATAÇÀO E PAGAMENTO DO PREÇO. POSTERIOR ANULAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. ILEGALIDADE DA ALIENAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ERRO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 49, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à inexistência de dever de indenizar por danos morais em caso de anulação de licitação por ilegalidade, em razão de a hasta pública ter sido anulada por adoção de modalidade licitatória incorreta, com restituição integral dos valores pagos, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido, ao condenar o Município ao pagamento de danos morais em razão da anulação do leilão por vício de legalidade, incorreu em manifesta violação ao disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que assim estabelece:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (grifo nosso)
Conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, a anulação do leilão decorreu de ilegalidade, qual seja, a inobservância da modalidade licitatória correta para a alienação de bem imóvel (que seria concorrência, e não leilão).
Como se sabe, a Lei de Licitações é clara e taxativa ao dispor que, em casos de anulação por ilegalidade, não há dever de indenizar, exceto pelas ressalvas do art. 59, parágrafo único (que se referem à indenização pelo que o contratado houver executado ou por outros prejuízos regularmente comprovados, o que não abrange danos morais por mera expectativa ou dissabor, e cujo dano material foi, inclusive, integralmente restituído pelo Município).
Ocorre que a interpretação dada pelo
[trecho intermediário suprimido]
20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.