DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 3163611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA.
- Decisão atacada que indeferiu a execução de honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento da ação coletiva no bojo de execuções individuais dos beneficiários do título, multiplicando os valores.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.12933.13015.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MANTIDA.
Decisão atacada que indeferiu a execução de honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento da ação coletiva no bojo de execuções individuais dos beneficiários do título, multiplicando os valores. A decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 1.142): "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 53/57).
No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, 502, 505, 507 e 535, §§ 7º e 8º, todos do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como que "outra questão relevante deve ser considerada para afastar o paradigma indicado, qual seja, a existência de comando expresso prolatado na sentença de extinção da ação coletiva original que determinou que as execuções se dessem de forma individualizada, estando o prosseguimento da execução conforme feito, acobertado pela coisa julgada firmada no feito coletivo" (e-STJ fls. 84/85).
As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fls. 108/112).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso e a parte interpôs agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 39/40):
(..)
O agravante requer o prosseguimento da execução individual, mas em relação aos honorários sucumbenciais fixados no título coletivo, e que apenas lá podem ser buscados, conforme assevera o Supremo.
A decisão agravada está correta, e a pretensão do recurso está em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal que, em pronunciamento definitivo no julgamento do RE n.º 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema
[trecho intermediário suprimido]
óbices, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada formada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.