DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL GOMES DE FRANCA, contra decisão qu… — AREsp AREsp 3163633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL GOMES DE FRANCA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 27/11/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por MANOEL GOMES DE FRANCA, em face de BRASKEM S/A.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL GOMES DE FRANCA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 27/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/6/2026.
Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por MANOEL GOMES DE FRANCA, em face de BRASKEM S/A.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC, e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ADESÃO DA PARTE AUTORA A PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (PCF) COM ACORDO INDIVIDUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME.
1- Recurso de Apelação interposto pela parte apelante contra sentença que, em Ação de Indenização por Dano Material ajuizada em face da parte apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. A decisão de primeiro grau baseou-se na adesão da parte autora ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), decorrente de Termo de Acordo homologado nos autos de Ação Civil Pública que tramitou na Justiça Federal. O magistrado de primeiro grau também registrou a ausência injustificada da parte apelante à audiência de instrução. A parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o resguardo dos honorários de seu advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- A questão central consiste em analisar a possibilidade de rediscussão, na presente Ação de Indenização, de direitos que foram objeto de transação e quitação em acordo individual firmado pela parte apelante no âmbito do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), devidamente homologado por sentença na Justiça Federal, e, por conseguinte, a configuração da coisa julgada. Discute-se, ademais: (i) a
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.