DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A — AREsp AREsp 3163640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 251/259): RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL - REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA - ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.
- 1.059/2023 DA ANEEL - ACRÉSCIMOS DE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E A SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A ANEEL tem as funções de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários de energia elétrica e as prestadoras de serviço público.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 251/259):
RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL - REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA - ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL - ACRÉSCIMOS DE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E A SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A ANEEL tem as funções de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários de energia elétrica e as prestadoras de serviço público. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a questão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, não havendo necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário. 2. No caso, é imperioso reconhecer que a parte autora possui direito adquirido de permanecer enquadrada no Grupo B Optante, com os benefícios relativos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de acordo com as Resoluções Normativas em vigor na época de sua formalização, sendo inaplicável a Resolução Normativa n. 1.059/2023. 3. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 299/303).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 31, IV, da Lei 8.987/1995; e 3º, I e XIX, da Lei 9.427/1996 (e-STJ fls. 306/311).
Alegou, preliminarmente, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto e a necessidade de observância do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à motivação (e-STJ fls. 306/309).
Defendeu, em suma, que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente ato regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Resolução Normativa 1.059/2023), criando "direito adquirido tarifário" incompatível com o regime federal das concessões e com a competência normativa da agência reguladora (e-STJ fls. 310/315).
Sustentou que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e que há violação direta e literal dos dispositivos federais mencionados, por impedir que a concessionária cumpra e faça cumprir as normas
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a indicação da violação do art. 1.022 do CPC há de constar do próprio recurso especial, não se admitindo sua suscitação inaugural em sede de agravo.
Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento e não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de apontar, no recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que impede o exame das demais questões deduzidas no apelo nobre.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.