DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LENILSON DE OLIVEIRA MELO, contra decisão… — AREsp AREsp 3163679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LENILSON DE OLIVEIRA MELO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de compensação por danos morais proposta por IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA contra LENILSON DE OLIVEIRA MELO, na qual se aponta publicação difamatória em rede social às vésperas de eleição profissional.
- Acórdão: negou provimento à apelação cível, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10436.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LENILSON DE OLIVEIRA MELO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de compensação por danos morais proposta por IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA contra LENILSON DE OLIVEIRA MELO, na qual se aponta publicação difamatória em rede social às vésperas de eleição profissional.
Acórdão: negou provimento à apelação cível, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONVERTIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGADA PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. INFORMAÇÕES FALSAS DIVULGADAS ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO PROFISSIONAL. PERFIL COM GRANDE ALCANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - REJEIÇÃO. Não há nulidade na citação por hora certa quando restam preenchidos os requisitos legais dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente quando demonstrada a tentativa deliberada de ocultação pelo citando. A formalidade do artigo 254 do CPC foi observada de forma adaptada à realidade tecnológica atual, alcançando sua finalidade precípua de dar ciência ao réu sobre a existência da demanda. Fundamentação per relationem da sentença recorrida, ante a ausência de argumentos novos pelo recorrente. 2. MÉRITO - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL. Configura dano moral indenizável a publicação de informações falsas em rede social, imputando à vítima condutas moralmente reprováveis, especialmente quando divulgadas às vésperas de eleição profissional com evidente intuito de prejudicar a candidatura da ofendida. 3. ALCANCE DA PUBLICAÇÃO - PERFIL COM GRANDE NÚMERO DE SEGUIDORES. O expressivo número de seguidores do perfil do ofensor (344.000 seguidores) constitui fator agravante do dano moral, pois potencializa a repercussão das informações falsas e amplifica o prejuízo à honra e reputação da vítima. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o alcance da publicação, o momento estratégico da divulgação, o caráter pedagógico da sanção e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. 5. LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES. A liberdade de expressão, embora direito fundamental, não é absoluta, encontrando limites nos demais direitos fundamentais, especialmente no direito à
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 349) para 19%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.