DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3163681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10301.10883.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSOR. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO OS PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 436, II, e 437, §1º, e 736 do CPC; e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne ao reconhecimento de nulidade decorrente de juntada de lei municipal sem a respectiva intimação do município para se manifestar sobre o referido documento, notadamente quando o processo fora julgado antecipadamente com base nessa legislação, trazendo a seguinte argumentação:
O ponto defendido em apelação foi de que o Município de Palmeira do Piauí, não pôde realizar qualquer impugnação em face da referida Lei ..
..
Note-se que o acórdão se limitou a afirmar que o município não poderia alegar desconhecimento da Lei, contudo, data venia, não é esse o ponto defendido, explica-se.
Houve o julgamento antecipado da lide e o município não foi instado a se manifestar uma única vez sobre a Lei, não pode fazer qualquer alegação sobre o tema.
Não houve, sequer, a apresentação de alegações finais, pois o feito foi julgado antecipadamente, portanto, as matérias elencadas no art. 436, vão muito além da simples alegação de "desconhecimento" da Lei Municipal, único argumento do acórdão (fls. 238-239).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 376 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de comprovação de vigência de lei municipal alegada, trazendo a seguinte argumentação:
Ao admitir o ingresso de documento que não acompanhou a petição inicial e ainda, SEM EFICÁCIA/PUBLICAÇÃO COMPROVADA, não existia outro caminho, a não ser, abrir o contraditório, o que não foi feito e é o ponto de irresignação do recurso.
NÃO HÁ NOS AUTOS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, ou seja, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE SUA VIGÊNCIA, ponto que não pôde ser alegado ante o cerceamento de defesa, nos termos do art. 436 e incisos e § 1º do art. 437 do NCPC, resta claro que o município não teve a chance de impugnação e o acórdão reduziu a nulidade a simples
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.