DECISÃO Trata-se de agravo manejado por APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públi… — AREsp AREsp 3163686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Núcleo Itabela) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- 1.186): AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA/PAREDISTA.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Núcleo Itabela) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.186):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA/PAREDISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELOS SERVIDORES DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 7.783/89. ORIENTAÇÃO DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZEM O MOVIMENTO PAREDISTA/GREVISTA. DEFLAGRAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE DA GREVE DECLARADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. CABIVEMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONFIRMADA.
Dando concretude à Súmula 481 do Colendo STJ, impõe-se à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu in casu. Não cabe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que, aplicando-se a Teoria da Asserção, extrai-se da narrativa da peça inicial que o movimento grevista descrito foi deflagrado unicamente pelo réu. Quanto à preliminar de perda do objeto, melhor sorte não socorre, pois o pleito da peça vestibular é justamente a declaração da ilegalidade do movimento grevista indicado com a finalidade de eventuais descontos dos salários dos servidores pelos dias não trabalhados.
O direito à educação é assegurado pela Carta Politica Maior, no caput do art. 6º, consubstanciando-se em direito social, cabendo em contrapartida ao Estado o dever, em todas suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), de preservá-lo e implementá-lo. Quanto à essencialidade do serviço educacional vale ressaltar que a CRFB em seu 37, inciso VII, preconiza o direito de greve dos servidores públicos, cuja regulamentação caberá à lei específica. O movimento paredista para ser legal, deve seguir alguns
[trecho intermediário suprimido]
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII "a" do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.