DECISÃO Cuida-se de Agravo (fls — AREsp AREsp 3163781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 464/468) interposto por RODRIGO FIRMINO MACEDO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de RODRIGO FIRMINO MACEDO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.04.2025 via DJEN (fl.
- 416, 430 e 431), sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.04.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
493/502 não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo (fls. 464/468) interposto por RODRIGO FIRMINO MACEDO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de RODRIGO FIRMINO MACEDO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.04.2025 via DJEN (fl. 416, 430 e 431), sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.04.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentou uma petição nominada como "Agravo em Recurso Especial", com fundamento no art. 1.042 do CPC.
Primeiramente cumpre pontuar que esse Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário. Assim, é incabível.
Ademais, não existe previsão legal para a interposição de recurso contra certidão de saneamento, que não possui conteúdo decisório. Na hipótese, incide, por analogia, o disposto no art. 1.001 do CPC, in verbis, "Dos despachos não cabe recurso".
Portanto, o recurso de fls. 493/502 não deve ser conhecido.
Esclareça que esse pedido não tem o condão de interromper o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, não há como afastar a intempestividade.
Outrossim, cumpre consignar que os tribunais deveriam aderir ao DJEN até 27 de janeiro de 2025, mas o prazo foi prorrogado para 15 de maio de 2025 pelo CNJ. Assim, todos os tribunais deveriam estar integrados à plataforma até essa data. A prorrogação foi uma medida para viabilizar a adaptação dos tribunais que ainda enfrentavam dificuldades, sem afetar a contagem de prazos daqueles que já estavam utilizando o sistema, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Quanto "ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese." (AgRg no AREsp n. 2.479.547/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024.)
Ante o exposto:
1. Não conheço do pedido de fls. 493/502, por ser manifestamente incabível, nos termos acima expostos; e,
2. Não conheço deste Agravo (fls. 464/468), com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a intempestividade do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.