DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ANTÔNIO DE PÁDUA e AGROMEAL SUPRIM… — AREsp AREsp 3163804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ANTÔNIO DE PÁDUA e AGROMEAL SUPRIMENTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO." Não foram opostos embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ANTÔNIO DE PÁDUA e AGROMEAL SUPRIMENTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 12-16):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso contra r. decisão que verificou não haver necessidade da produção de outras provas, indeferindo, assim, o pedido de realização de prova pericial contábil - IRRECORRIBILIDADE - Decisão impugnada que não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso - Ausência de risco de inutilidade do recurso de apelação (REsp 1.696.396) - Hipótese que não comporta mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento de pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente da alegação de que o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova pericial requerida, tornaria inócua qualquer insurgência futura, uma vez que os efeitos práticos da restrição da fase instrutória já teriam se consumado de forma irreversível.
(b) artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão que indeferiu a produção da prova pericial contábil seria impugnável por agravo de instrumento, diante da urgência decorrente do risco de inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.
(c) artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, indispensável ao adequado deslinde da controvérsia, sem a apresentação de fundamentação idônea para tanto.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 41-60).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, reputando desnecessária a produção de outras provas, indeferiu a realização da prova pericial contábil requerida.
O recurso não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a referida decisão não se enquadraria nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e de que inexistiria, no
[trecho intermediário suprimido]
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso. Não interposto o recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, não havendo ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Alterar essas conclusões demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
(AREsp n. 2.983.160/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
A tese da mitigação da taxatividade leva em consideração o dano que a decisão recorrida ocasionará as partes caso o recurso de agravo de instrumento não seja analisado naquele momento processual.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar que o eg. Tribunal a quo prossiga no julgamento do recurso de agravo de instrumento, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.