DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS CUIABA S.A — AREsp AREsp 3163872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS CUIABA S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de matéria exclusivamente de direito, com incidência da Súmula 7/STJ; ii) Súmula 7/STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ não se aplica porque a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo subsunção sem revolvimento probatório (fls.
- 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial (fls.
- Nas razões do recurso especial, alegou a parte ora agravante, em suma: i) não incidência da Súmula 7/STJ, pois as questões são de direito, com revaloração jurídica de fatos incontroversos (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS CUIABA S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de matéria exclusivamente de direito, com incidência da Súmula 7/STJ; ii) Súmula 7/STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado (fls. 504-507).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ não se aplica porque a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo subsunção sem revolvimento probatório (fls. 516-518); e ii) houve violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial (fls. 517-520).
Nas razões do recurso especial, alegou a parte ora agravante, em suma: i) não incidência da Súmula 7/STJ, pois as questões são de direito, com revaloração jurídica de fatos incontroversos (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal; arts. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990, e 186 e 927, da Lei 10.406/2002) (fls. 488, 490-491); e ii) violação aos arts. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990, e 186 e 927, da Lei 10.406/2002, e dissídio sobre o quantum indenizatório, com pedido de improcedência e, subsidiariamente, redução dos danos morais (fls. 491-497).
Contraminuta apresentada (fls. 524-537).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se reconheceu defeito de medição por passagem de ar em hidrômetro, cobrança indevida e interrupção do fornecimento, mantendo-se, em apelação, refaturamento e danos morais de R$ 10.000,00.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 480-482):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR DEFEITO EM HIDRÔMETRO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Águas de Cuiabá S. A. contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, determinando a revisão das faturas dos meses de dezembro/2022 a março/2023, em razão de consumo elevado, e condenando a concessionária ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta inexistência de falha na medição, pleiteia a exclusão ou redução da indenização e a diminuição dos honorários advocatícios fixados em 20%.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em apelo especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.940.855/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).
Isso posto, com fundamento no art. 25 3, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.