DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Com… — AREsp AREsp 3163954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Comércio de Veículos e Estacionamento Fayad Ltda. e Esmaelo Fayad Portes em face de acórdão assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
- Ação de reintegração de posse ajuizada por instituição financeira em face de pessoa física e jurídica, que foi extinta sem resolução do mérito por pedido de desistência do autor, após apresentação de defesa pelos réus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09584.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Comércio de Veículos e Estacionamento Fayad Ltda. e Esmaelo Fayad Portes em face de acórdão assim ementado (fl. 672):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse ajuizada por instituição financeira em face de pessoa física e jurídica, que foi extinta sem resolução do mérito por pedido de desistência do autor, após apresentação de defesa pelos réus.
2. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba/PR homologou o pedido de desistência e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de reintegração de posse movida por Banco do Brasil S/A em face de Comércio de Veículos e Estacionamento Fayad Ltda. e Esmaelo Fayad Portes.
A parte requerente narra que ajuizou demanda possessória vinculada a arrendamento mercantil e, após a citação e apresentação de contestação, requereu a desistência em razão da inutilidade da medida diante da impossibilidade de localização do veículo (fls. 672-677). Diante disso, requerem a extinção sem resolução do mérito.
O Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O magistrado atribuiu os ônus sucumbenciais aos réus pelo princípio da causalidade, fixando custas e despesas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e referência à Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 550).
O Tribunal de origem manteve a extinção sem julgamento de mérito, reconheceu a gratuidade de Justiça por extensão e, quanto aos ônus sucumbenciais, aplicou o princípio da causalidade, assentando que o inadimplemento e a impossibilidade de restituição do bem motivaram a ação e, posteriormente, a desistência, justificando a condenação dos apelantes nas custas e honorários. Majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls.
[trecho intermediário suprimido]
as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.