DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZACARIAS SILVA SOUZA contra decisão que i… — AREsp AREsp 3163960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZACARIAS SILVA SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2025.
- Ação: nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário, ajuizada por ZACARIAS SILVA SOUZA, contra JUAN MIGUEL GARCIA PARRA e SILVIA ZEITUNE JORGE GARCIA PARRA, na qual requer a declaração de nulidade dos atos de transferência de propriedade e o cancelamento do registro imobiliário.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos atos de transferência de propriedade em favor dos requeridos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZACARIAS SILVA SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/2/2026.
Ação: nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário, ajuizada por ZACARIAS SILVA SOUZA, contra JUAN MIGUEL GARCIA PARRA e SILVIA ZEITUNE JORGE GARCIA PARRA, na qual requer a declaração de nulidade dos atos de transferência de propriedade e o cancelamento do registro imobiliário.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos atos de transferência de propriedade em favor dos requeridos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JUAN MIGUEL GARCIA PARRA e SILVIA ZEITUNE JORGE GARCIA PARRA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS MÍDIAS DIGITAIS DE PROVA ORAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO; SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta em face de sentença de procedência na Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário. O juízo de primeiro grau declarou nulos os atos de transferência de propriedade dos promovidos. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa, sob o fundamento de que seus advogados não tiveram acesso às mídias digitais da audiência de instrução, o que os impediu de analisar adequadamente as provas orais colhidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso às mídias digitais da prova oral; (ii) determinar se a não apreciação do pedido de dilação de prazo para a complementação das razões finais também caracteriza cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O cerceamento de defesa ocorre quando os advogados das partes não têm acesso às mídias digitais contendo as provas orais colhidas na audiência, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). A modernização do processo judicial, com a utilização de meios digitais, exige a disponibilização das mídias às partes, permitindo que estas possam influenciar o julgamento de forma efetiva.
4. A ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para a complementação das razões finais também constitui cerceamento de defesa, pois impossibilita a manifestação
[trecho intermediário suprimido]
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas
5n. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.