DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3164001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls.
- 138): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 138):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.150, DO STJ. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES NA CONTA E À OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES SOBRE ELA. SITUAÇÃO A ATRAIR A LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO RÉU E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por caráter protelatório (e-STJ, fls. 160-161).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem por não demonstrar concretamente a má gestão do Banco do Brasil como fator indispensável à sua legitimidade passiva à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e por ter se limitado a aplicar precedentes sem indicar fundamentos determinantes e a aderência do caso concreto (e-STJ, fls. 171-173).
Sustentou ofensa ao art. 5º da Lei Complementar 8/1970, defendendo a ilegitimidade do Banco do Brasil para ações que discutam correção monetária das contas do PASEP, por atuar como mero administrador submetido às determinações do Conselho Diretor (e-STJ, fls. 174-176).
Apontou violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento, não tendo caráter protelatório, citando a Súmula 98 do STJ e o AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS como paradigmas (e-STJ, fls. 179-183).
A parte recorrente também indicou divergência jurisprudencial.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 278-282).
A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.150/STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com o precedente repetitivo, e não admitiu
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas no que c oncerne à multa por embargos protelatórios, excluindo-a.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA PASEP. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ QUANTO AO TEMA DA LEGITIMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA RELACIONADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TEMA REMANESCENTE. RECONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA NA ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.