DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELSON DE OLIVEIRA PAIM contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3164018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELSON DE OLIVEIRA PAIM contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena por trabalho externo formulado pela defesa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa.
- Além disso, desacolheu os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NELSON DE OLIVEIRA PAIM contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 283/STF.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena por trabalho externo formulado pela defesa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa. Além disso, desacolheu os embargos de declaração.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 283/STF ao argumento de que a defesa a tacou de forma clara e direta o principal fundamento do acórdão, qual seja, a preclusão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 99):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OSFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
- PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fl. 72):
.. O recorrente, contudo, limita-se a alegar que (I) não reconheceu a remição de 122 dias de pena referentes a 366 dias trabalhados, sob o fundamento de preclusão, desconsiderando que a Lei nº 12.433/2011, que alterou o art. 127 da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica, e (II) "afasta-se o argumento da preclusão, haja vista que foram restituídos apenas 1/3 dos 52 dias de remição referentes aos 127 dias trabalhados na cozinha geral, após aplicação de nova falta grave, sem qualquer discussão judicial acerca dos demais 366 dias trabalhados" (evento 35, RECESPEC1, p. 04).
Ou seja, deixou de infirmar os fundamentos do aresto de que (I) "a preclusão temporal e consumativa operou-se de forma inequívoca, uma vez que o apenado não se insurgiu, no momento oportuno, contra a decisão que reconheceu a remição parcial dos dias trabalhados, tampouco contra a posterior decisão que restabeleceu parte dos dias remidos perdidos em razão da prática de falta grave", e (II) "não se trata de mero erro material ou de cálculo, mas sim de pretensão de rediscussão do mérito de decisão judicial transitada em julgado, o que encontra óbice intransponível no instituto da preclusão" (evento 14, RELVOTO1).
Assim, é caso de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
[trecho intermediário suprimido]
o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Por fim, a decisão de admissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. Desse modo, a falta de impugnação efetiva a um de seus fundamentos impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.