DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA OLIMPIO REIS MARTINS contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3164024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA OLIMPIO REIS MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigibilidade de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, com fundamento em alegada frustração de safra e dificuldades financeiras.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.09163., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA OLIMPIO REIS MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 110-117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DIFICULDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - DIREITO AO ALONGAMENTO NÃO COMPROVADO - REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O VENCIMENTO - BEM DADO EM GARANTIA - PENHORA LEGÍTIMA - IMÓVEL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS - IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigibilidade de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, com fundamento em alegada frustração de safra e dificuldades financeiras. II - Questão em discussão Verifica-se a possibilidade jurídica de suspensão da exigibilidade da CCB, diante de documentos unilaterais, ausência de requerimento prévio de alongamento da dívida e existência de garantia hipotecária com imóvel superior a quatro módulos fiscais. III - Razões de decidir A cédula é regida pela Lei 10.931/2004, e, embora derive de operação rural, não se submete automaticamente ao Decreto-Lei 167/67. A ausência de requerimento administrativo anterior ao vencimento, a falta de prova individualizada da incapacidade financeira e o inadimplemento não afastado impedem o deferimento da tutela. Não se aplica a impenhorabilidade do imóvel rural de grande extensão. IV - Dispositivo Agravo de Instrumento PROVIDO, com base nos arts. 300, caput, do CPC; 835, § 3º, do CPC; art. 5º, XXVI da CF; art. 833, VIII, do CPC; Súmulas 298 e 380 do STJ. Jurisprudência relevante: NU 1000633-18.2021.8.11.0085 (TJMT), NU 1003204-18.2024.8.11.0000 (TJMT), NU 1022041-29.2021.8.11.0000 (TJMT).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 169-178).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º do Decreto-Lei 167/1967 e 1º do Decreto 22.626/1933. Aponta divergência jurisprudencial com súmula deste tribunal.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 194).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 195-196), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada apresentada contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.