DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FREDERICO CHALBAUD BISCAIA NETO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3164035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FREDERICO CHALBAUD BISCAIA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pelos apelados, condenando o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como procedente a reconvenção para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) II.
- Há duas questões em discussão: i) determinar a natureza jurídica do negócio havido entre as partes, se doação ou empréstimo, ii) a validade na doação verbal de quantia vultosa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FREDERICO CHALBAUD BISCAIA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL.
I. Caso em exame.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pelos apelados, condenando o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como procedente a reconvenção para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
II. Questão em discussão.
Há duas questões em discussão: i) determinar a natureza jurídica do negócio havido entre as partes, se doação ou empréstimo, ii) a validade na doação verbal de quantia vultosa.
III. Razões de decidir.
A doação verbal só é válida para bens móveis de pequeno valor, conforme art. 541 do Código Civil. No caso, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não pode ser considerado de pequeno valor, sendo necessária a formalização por escrito. A prova testemunhal e documental indica que o valor foi transferido a título de empréstimo, não havendo elementos suficientes para caracterizar doação. A fixação da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção (R$3.000,00) foram fixados em patamar irrisório, razão pela qual se deve acolher o pedido de reforma nesse ponto, para fixar honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC). Consectários legais corrigidos de ofício, em obediência ao art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.
IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A doação de quantia vultosa depende de instrumento formal, não sendo possível admitir como doação o depósito na quantia discutida no caso em concreto. 2. Admite-se o mútuo verbal quando comprovado que havia a intenção do mutuante de reaver o valor".
Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 538, 541, 944, 389, 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010407- 50.2015.8.16.0024, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 08.08.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0006830-36.2021.8.16.0030, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2023 (fls. 462-463).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.