DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ c… — AREsp AREsp 3164044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado de energia elétrica previsto no art.
- 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal (fls.
- Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 0003532-79.2017.8.18.0140.
Consta nos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado de energia elétrica previsto no art. 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal (fls. 275-284). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 372-373).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o agravante alegou violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal.
Sustentou, em síntese, que a materialidade e a autoria do furto de energia elétrica estão comprovadas pelo inquérito policial, pelos laudos periciais, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida em juízo, de modo a restabelecer a sentença condenatória.
Argumentou tratar-se de tema de valoração da prova, apontando ofensa às regras de direito probatório do art. 155 do Código de Processo Penal, e defendeu a possibilidade de revaloração sem revolvimento fático, por erro na aplicação dos princípios legais de apreciação da prova.
Alegou, ainda, que há prequestionamento implícito das normas federais indicadas, à vista do conteúdo do voto condutor do acórdão recorrido.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a contrariedade aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 155, § 3º e § 4º, II, do Código Penal, com o restabelecimento da sentença condenatória.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 435-439), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 441-454).
Neste recurso, o agravante afirma haver fundamentação suficiente, afasta genericamente a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de valoração jurídica da prova, e sustenta o prequestionamento implícito dos dispositivos federais indicados.
Contraminuta apresentada (fls. 457-466).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 489-493).
É o relatório. Decido.
A decisão monocrática deve observar que o conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico, que o exame da matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a identificação das circunstâncias fáticas semelhantes e interpretações jurídicas distintas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.015.641/RJ, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.