DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON GIROTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3164080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON GIROTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- EX-DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO.
- PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DO CARGO E DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON GIROTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5003946-38.2025.4.03.6000 (fls. 86/92):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. COMPETÊNCIA. EX-DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. AP. 937 E HC 232.627. PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DO CARGO E DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. CRIMES COMETIDOS EM RAZÃO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM O CARGO DE PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SOBRE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRF3. CORRÉU TAMBÉM DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA. EX-GOVERNADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVALECE. NÃO PROVIMENTO.
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Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 78, III, e 80, ambos do Código de Processo Penal.
Alega que a controvérsia é estritamente jurídica - quaestio iuris -, não exigindo revolvimento fático-probatório, pois os dados essenciais estão fixados (mandato de Deputado Federal na legislatura 2011-2015 e licenciamento para Secretário de Estado), o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 103/104).
Argumenta que, havendo concurso de jurisdições de diferentes categorias em razão de corréus com prerrogativas em instâncias diversas - Supremo Tribunal Federal (parlamentar federal) e Superior Tribunal de Justiça (por simetria, ex-Governador) -, deve prevalecer a jurisdição de maior graduação, nos termos do art. 78, III, do Código de Processo Penal, o que impõe a remessa ao Supremo Tribunal Federal para decidir sobre sua própria competência (fls. 105/108).
Sustenta que a decisão sobre manter a unidade processual ou promover o desmembramento - cisão - constitui prerrogativa do tribunal competente por foro especial, de modo que atos de fatiamento por instância inferior configuram usurpação, em violação do art. 80 do Código de Processo Penal (fls. 109/111).
Defende que a matéria federal foi prequestionada, com provocação explícita dos arts. 78, III, e 80 do Código de Processo Penal em memoriais e nas razões do recurso em sentido estrito, além de omissão reconhecida no acórdão recorrido, apta a caracterizar o prequestionamento ficto (fls. 102/104).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi corretamente afirmada com base no nexo funcional e na contemporaneidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, III, E 80, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. NEXO FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS FATOS COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. INAPLICABILIDADE DA PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO DE JURISDIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL COMO FACULDADE DO JUÍZO COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.