DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por IRACI RIBEIRO DOS SANTOS e pela SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTR… — AREsp AREsp 3164091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por IRACI RIBEIRO DOS SANTOS e pela SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados no permissivo constitucional, que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Ação proposta por ex-ocupante do bairro Pinheirinho, buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando abusos durante o cumprimento da ordem de reintegração de posse e condições alegadamente degradantes do abrigo fornecido aos desalojados após a desocupação.
- A reconvenção da Massa Falida, que pleiteava lucros cessantes, foi extinta sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por IRACI RIBEIRO DOS SANTOS e pela SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados no permissivo constitucional, que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 865/866):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Caso em exame: 1. Ação proposta por ex-ocupante do bairro Pinheirinho, buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando abusos durante o cumprimento da ordem de reintegração de posse e condições alegadamente degradantes do abrigo fornecido aos desalojados após a desocupação. 2. A reconvenção da Massa Falida, que pleiteava lucros cessantes, foi extinta sem resolução do mérito. HI. Questão em discussão: 3. Discute-se: (i) cabimento da reconvenção; (ii) a responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 4. Como o pedido surge da própria ilegalidade do esbulho, que é objeto de ação de reintegração de posse, não há conexão entre o pedido reconvencional e os pleitos deduzidos na lide principal. Inadequação da reconvenção. Manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. A desocupação ocorreu em conformidade com a ordem judicial, sem excessos, afastando a responsabilidade civil do Estado. 6. Subsiste, porém, a responsabilidade da Massa Falida pelos danos materiais, visto que não comprovou a guarda dos bens dos moradores. 7. Sentença reformada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso da autora e da Massa Falida desprovidos; recurso oficial e recurso da Fazenda Estadual providos. 9. Tese de julgamento: "1. Não cabimento da reconvenção. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, porém, não restou verificada. 3. A Massa Falida deve indenizar pelos danos materiais sofridos pela parte autora." Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: - CF/1988, art. 37, 869, CPC, arts. 161 e 595.
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.193/1.204).
No recurso especial obstaculizado, Iraci Ribeiro dos Santos apontou violação dos arts. 82, 369, 373 § 1º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; do art. 37, § 6º, da Constituiça o Federal; dos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002; dos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal n. 80/1994.
Sustentou, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões que
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
No caso, embora intimada, a agravante deixou de recolher as custas do apelo especial, atraindo, assim, a Súmula 187 do STJ, por deserção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de IRACI RIBEIRO DOS SANTOS e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor dos recorrentes, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.